Câmara Municipal de Lago da Pedra - Ma

Radar da Transparência
Acessibilidade Acessibilidade
Libras

Perfil do Vereador

Comissão: Orçamento e Finanças

Francisco Henrique Rodrigues dos Santos
E-mail: : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Celular: (99) 98112-5118
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: de Segunda a Sexta-feira, das 8h as 14h

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 54 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 55 – Compete ao Vereador:

I -participar de todas as discussões e de liberações do Plenário;

II -votar na eleição da Mesa;

III -apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV -concorrer aos cargos da Mesa;

V -participar das comissões permanentes e especiais;

VI -usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.

Art. 56- São obrigações e deveres do Vereador:

I -fazer declaração pública de bens, no ato de posse;

II -comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

IV-votar as proposições submetidas à deliberação do plenário, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

V- comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VII-propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.

CAPÍTULOII
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 57 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício da vereança, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos:
I- Para tratar de interesse particular por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, caso em que será convocado o suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio;

II- Por motivo de saúde:
a) Pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação médica, expedida por profissional credenciado em Conselho de Classe Profissional;
b) Em face de licença maternidade, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§1º-Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, considerar-se-á o Vereador em pleno exercício do mandato.
§2º- Em caso de necessidade, para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, faz-se necessário que o Vereador seja submetido à avaliação de junta médica a ser designada pela Mesa Diretora da Câmara, composta por 3 (três) médicos que compõem os quadros da administração pública, expedindo–se comunicação ao Secretário de Saúde do Município para que proceda a formação da junta de avaliação médica, com a finalidade de emitir parecer sobre a avaliação.
§3°–Constatando a Junta Médica a necessidade de afastamento das atividades por prazo superior a 30(trinta) dias, este, será afastado das atividades parlamentares, sendo convocado o respectivo Suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio.
III - Quando for investido no cargo de Secretário Municipal, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Diretoria equivalente.
Art. 58 – As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
§1º-Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando:
a) O correr falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil;
b) Deixar de tomar posse sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido em lei e deste Regimento Interno;
c) Deixar de comparecer sem que esteja licenciado a 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias em cada sessão legislativa, assegurado ao Vereador o contraditório e ampla defesa, com procedimento a ser instaurado mediante Resolução da Mesa Diretora.

§2º-A Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

a) Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes;
b) Fixar residência fora do Município;
c) ProcederdemodoincompatívelcomadignidadedaCâmaraMunicipaloufaltar como decoro parlamentar na sua conduta pública.

Art. 59 – O processo de cassação do mandato de Vereador por prática de infração político-administrativa será seguido de acordo com o disposto na legislação federal pertinente.

Art. 60 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pela Mesa Diretora através de decreto legislativo, promulgado e devidamente publicado.

Parágrafo único – A renúncia do Vereador far-se-á por Ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art.61 – Em qualquer caso de vaga, licença, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.

§2°-Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.

§3°-Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 62 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade, a dignidade de seus pares, ou atente a dignidade de qualquer classe, estará sujeito a medidas disciplinares.

CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES

Art.63-Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.

§1°- Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.

§2°- As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de10 (dez) dias úteis do início da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes.

Art.64-É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento:

I -indicar vice-líder para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimentos;

II - indicar os membros a sua bancada;

III- fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a ordem do dia, ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos para tratar de assunto relevante do partido ou bloco parlamentar.

Art.65-O Prefeito do Município poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo.

TÍTULOIV

DAS SESSÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66 – As sessões serão:

I -preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos no inicio de cada legislatura;

II -inaugurais, as que instalam solenemente os trabalhos de sessão legislativa;

III –ordinárias, as de qualquer sessão legislativa;
28

IV- extraordinária, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias;

V- solene, as realizadas para posse do Prefeito e Vice-Prefeito e quando destinadas as comemorações ou homenagens.

Art. 67 – As sessões ordinárias terão a duração de 3 (três) horas, com início às 09:00h,com tolerância máxima de até 20 (vinte )minutos.

Parágrafo Único- As sessões ordinárias com põem-se de quatro partes:

I -pequeno expediente;

II -ordem do dia;

III -grande expediente;

IV - expediente final.

Art.68 - A sessão extraordinária, com duração de 3 (três) horas, será destinada exclusivamente a discussão e votação de matérias constantes da ordem do dia.

§1°-A sessão extraordinária será convocada, de ofício, ou por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador;

§2°-Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicará os Vereadores em sessão por ofício, e-mail ou telefonemas se for o caso.

Art. 69 - As comemorações e homenagens só poderão ser realizadas, ou prestadas pela Câmara, mediante a deliberação do plenário.

Art.70-As sessões serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberar o plenário.

Art.71-A sessão poderá ser suspensa:

I -Por conveniência de ordem;

II -Por falta de "quórum" para votação se não houver matéria a ser discutida;

III -para recepção e autoridades visitantes ilustres e outros acontecimentos que a Presidência julgar conveniente;

IV -por acordo das lideranças presentes em plenário.

§1°- Na hipótese do inciso II deste artigo, decorridos quinze minutos e persistindo a falta de "quórum", passar-se-á à fase seguinte da sessão.

§2°-A suspensão não acarretará a prorrogação do tempo da fase em que se encontrar o andamento da sessão.

Art. 72 - Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I - durante a sessão, só os Vereadores podem permanecer no plenário, e os funcionários da Câmara cujas funções estejam diretamente ligadas à sessão plenária;

II -O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III -ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costa para Mesa;

IV -A nenhum Vereador será permitido falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna ante regimentalmente;

V -qualquer vereador, ao falar dirigirá a palavra ao Presidente ou à Câmara de modo geral;

VI -referindo-se em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Vereador;

VII -dirigindo-se, em discurso, a colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de excelência.

VIII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público em forma descortês ou injuriosa;

IX -o orador não deve ser interrompido, salvo concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação importante que o Presidente tiver de fazer;

X-A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do plenário.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art.73 - No início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

§1° - Achando-se presente, em plenário, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão declarando: "Em nome do povo e invocando a Proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos". Em caso contrário, aguardará durante quinze minutos, deduzindo o prazo do retardamento do tempo destinado ao pequeno expediente. Se persistir a falta de "quórum", o Presidente declarará que não pode haver sessão.

§2°-Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

Art.74 – O pequeno expediente terá duração máxima de 60(sessenta) minutos.

Art.75- Aberto os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o plenário aprovará.

§1°-Para retificar a ata, o Vereador poder á falar uma vez pelo prazo de dois minutos, cabendo ao 2º secretário prestar esclarecimentos necessários, e quando, apesar deles, o Presidente reconhecer a procedência da retificação, será essa consignada na ata seguinte.

§2°-Antes da leitura da ata, qualquer Vereador fará a leitura deum texto bíblico;

§3°- Em seguida à leitura do texto bíblico, o 1º ou 2º secretário procederá a leitura da matéria do expediente, constando de proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos de interesse do plenário.

§4°- Concluída a leitura dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que solicitarem, não excedendo o prazo de cinco minutos, proibido apartes.

SEÇÃOII
DA ORDEM DO DIA

Art. 76 - Esgotado o tempo destinado ao pequeno expediente, iniciará a ordem do dia:

§1°-O Presidente dará conhecimento da existência da matéria constante da pauta a qual será submetida a discussão e a votação;

§2°-O correndo a falta de "quórum" para as votações, proceder-se-á apenas a discussão da matéria em pauta;

§3°- Quando houver o mínimo para deliberar, passar-se-á imediatamente a votação das matérias com a discussão encerrada, interrompendo-se o orador;

§4°-A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvados a que se verificar a título de abstenção ou obstrução parlamentar, assim entendida a que for comunicada pelos respectivos líderes à Mesa;

§5°- Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-ão na ata os nomes dos votantes e seus votos.

Art.77- A ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara.

§1°- A proposição entrará em ordem do dia desde que em condições regimentais na seguinte ordem:
I – Vetos;
I–Discussão única;
II-Segunda votação;
III-Primeira votação;

IV- Proposições que independam de parecer, mas dependem de apreciação do plenário.

Art.78- As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I -Pedido de Vista;
II -Adiamento;
III -Retirada da pauta.

Art.79 - O pedido de vista será formulado através de requerimento verbal, que será reduzido a termo, por qualquer Vereador na fase de primeira discussão da proposição.

§1°-Somenteumpedidodevistaseráadmitidosobreamesmaproposição.

§2°-Os pedidos de vista formulados sobre a mesma proposição serão apreciados rigorosamente, na ordem de suas apresentações, sendo que a aprovação de um exclui os demais.

§3°-O pedido de vista permite exame de no máximo 5 (cinco) dias sobre a proposição, ao término do que a matéria deverá ser entregue com ou sem manifestação do autor do pedido à Mesa Diretora.
§4°- O pedido de vista não poderá ser formulado por Vereador pertencente à Comissão que tenha exarado Parecer sobre a matéria objeto do pedido.

§5°-Não caberá pedido de vista, quando a matéria já tiver parecer de duas ou mais Comissões.

Art.80 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia somente será possível por requerimento verbal de seu autor, desde que não tenha iniciado a votação.
Parágrafo Único - As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

SECÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 81 – Esgotado o tempo reservado a ordem do dia, passar-se-á ao grande expediente.

§1°- O grande expediente terá a duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos cabendo a cada orador, o prazo máximo de dez minutos, permitindo apartes de no máximo dois minutos.

§2°-As inscrições dos oradores do grande expediente serão feitas em livro especial em até dez minutos antes do início da sessão, cujo a ordem dos oradores serão de acordo com a inscrição realizada no livro.

§3°-As inscrições somente poderão ser realizadas pelo próprio Vereador.

TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e constituir-se-ão em:

I -projeto de lei complementar;

II -projeto de lei ordinária;

III -projeto de emenda;

IV -projeto de decreto legislativo;

V- projeto de resolução;

VI- moção;

VII- requerimento;

VIII- indicação.

Art.83 – Não se admitirão proposições que:

I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;

II - deleguem outro poder, exceto quando de competência privativa da Câmara.

III - forem flagrantemente antigovernamentais;

IV - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja;

V -forem manifestamente inconstitucionais;

Art. 84 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa constatará em Ata.

Art.85-Finda a legislatura arquivar-se-ão todas as proposições, salvo as:

I - oferecidas pelo Poder Executivo;

II -já aprovadas em primeira discussão;

III -de iniciativa popular.

Art. 86- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS
PROJETOS

Art. 87 – A Câmara exerce sua função de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal.

Art. 88 - Destinam-se os Projetos:

I -de lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal,

II - de decreto legislativo, a regular, com eficácia de lei, matéria de competência exclusiva da Câmara, sem sanção do Prefeito, tais como:

a) prestação de contas;
b) fixação da remuneração dos Vereadores do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) intervenção do Município;
d) perda de mandato de Vereador;
e) sustação de atos normativos do executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
f) suspensão da execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão do Tribunal de Justiça;
g) licença para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
h) licença para missão.

III - os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político, processual ou administrativo sobre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a) matéria de natureza regimental;
b) conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;
d) conclusão sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
e) concessão de título de cidadania;
f) concessão de Medalha Legislativa de Honra ao Mérito.
Art.89-A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno:

• À Mesa;
II - As Comissões;
• Aos Vereadores;
• Ao Prefeito;
• Aos Cidadãos

Art. 90- Os projetos deverão ser divididos em artigos, numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre a respectiva ementa.
Art. 91 – Dentro de cada grupo de matéria de ordem do dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, a saber:
I- projeto de lei complementar;
II- projeto de lei;
III- projeto de emenda;
• projeto de decreto legislativo; V- projeto de resolução;
VI-moção;
VII- requerimento;
VIII- indicação.

SEÇÃO I
DAS ATAS
Art. 92- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

§1°-A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, e nesse caso, além do expediente despachado serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.

CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO

Art.93-Asproposiçõesserãosubmetidasaosseguintesregimesdetramitação:

I- regime de urgência:
a) pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) intervenção no Município;
c) projeto de iniciativa do Prefeito e do Vice-Prefeito, com solicitação de urgência;
d) matéria assim reconhecida pelo plenário;
e) necessidade imprevista, em caso de calamidade pública.
II - regime de prioridade:
a) os projetos de lei que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica;
b) alteração ou reforma do Regimento Interno;
c) projetos com prazo determinado.
Parágrafo Único - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas neste artigo, bem como os projetos de codificação, ainda que da iniciativa do Prefeito.
Art. 94- Os projetos uma vez entregues á Mesa serão lidos no pequeno expediente para conhecimento de emendas.
Art. 95 – Instruídos com pareceres das Comissões Técnicas, os projetos serão incluídos na ordem do dia, observando os seguintes critérios:
I -obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária ou extraordinária a ser realizada, os regimes de urgência;
II -obrigatoriamente, dentro de três sessões ordinárias ou extraordinárias, ou em regime de prioridade;
III -dentro de 15 (quinze) dias, os regimes de tramitação ordinária.

CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES

Art. 96 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Congratulações e de Pesar.
Parágrafo Único - A Moção deverá ser redigida com clareza e precisão concluindo necessariamente pelo texto que será objeto de apreciação.
I -congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Poderes;
II -manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar por falecimento de autoridade, altas personalidades, ou pessoa da comunidade;
Art. 97 - Lida no pequeno expediente, e dentro de vinte e quatro horas, a moção será encaminhada à comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para o competente parecer.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 98 - Indicação é a proposição em que é sugerida aos poderes da União, do Estado e do Município, medida de interesse público que não caiba em ação ou Projetos de iniciativa da Câmara. Deve ser redigida com clareza e precisão, concluído pelo texto a ser transmitido.
Parágrafo Único – Lida no pequeno expediente, o Presidente encaminhará independente de parecer e deliberação do plenário.
Art. 99 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento o Presidente da Câmara a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Parágrafo Único – Se o Parecer for favorável à indicação será transmitida, se ao contrário será arquivada.

CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.100 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I -Sujeitos apenas aos despachos do Presidente, sendo estes:

a) Verbais;
b) Escritos.

II -Sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 101-Serão de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
I -A palavra ou a desistência dela;
II -Permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV -Retirado pelo Vereador autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V -Observância de disposição regimental;
VI -Verificação de presença ou de votação;
VII -Informações sobre os trabalhos ou a pautada ordem do dia;
VIII -Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
IX -Preenchimento de lugar em Comissão;
X -Declaração de voto;
XI -Retificação de Ata.
Art. 102 – Serão de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos escritos que solicitem:
I -Renúncia de membros da Mesa;
II -Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - Designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV -Juntada ou desentranhamento de documentos;
V - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
§1°-A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§2°-Sendo de conhecimento de a Mesa haver requerimento anterior com a mesma matéria e já respondido, fica a Presidência, desobrigada, a fornecer novamente, a informação solicitada.
Art. 103 – Serão de alçada do Plenário, os requerimentos verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:

I -Prorrogação da sessão;
II -Destaque da matéria para votação;
III -Encerramento de discussão, nos termos desse Regimento.
Art. 104 – Dependem de deliberação do Plenário, sem discussão, podendo ser aprovado por maioria simples, os requerimentos escritos, que solicitarem:
I -Publicação de informações oficiais;
II -Inserção, em ata de votos de pesar, regozijo público, protesto ou repúdio.
Art. 105 – Dependem de deliberação do Plenário, devendo ser aprovados por maioria absoluta, os requerimentos escritos, que sugerirem ou solicitarem:
I -Informações ao Prefeito;
II -Retirada de proposição, emenda substitutiva ou emenda de Projeto de Lei Orçamentária;
III -Dispensa de interstício e pareceres;
IV -Discussão e votação de proposição em capítulos, grupo de artigos ou de emendas;
V -Comissão de Inquérito;
VI -Votação por determinado processo;
VII -Preferência;
VIII -Urgência para matéria que esteja na Ordem do Dia;
IX -Audiência de uma Comissão;
X -Convocação do Prefeito, Secretário sou Diretores, Ordenadores de Despesas, Presidentes de Sociedade de Economia Mista;
XI -Inscrição de anais, de documentos ou publicações não oficiais;
XII -Informações solicitadas à entidades públicas;
XIII –Informações solicitadas à empresa ou entidades privadas que prestem serviços públicos ou estejam prestando serviços contratados ou geridos pela administração pública direta ou indireta;
XIV -Fazer à Câmara sugestões ou apelos às autoridades ou ao poder público.
Art. 106 – Os requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referirem a assuntos de urgência ou de prorrogação de hora.
§1°-Cabe ao Presidente da Câmara indeferir em andar arquivar os requerimentos que ser e ferirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiver proposto em termos adequados.
§2°-É facultada a cada Vereador a apresentação de até 03 (três) preposições, por sessão.
§3°-O aditivo só será incorporado ao requerimento com a aquiescência do Vereador autor.
§4°-Nenhuma matéria será apreciada sem a presença do Vereador autor no Plenário.
Art. 107 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, se assim julgar conveniente.
Art. 108 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, independentemente da apreciação do Plenário.

Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS

Art. 109 – Emenda é um texto apresentado para aperfeiçoar proposições.
Art. 110 – As emendas podem ser:
I –aditiva é a que traz acréscimo à proposição;
II – supressiva é a que erradica parte da proposição
III - modificativa, é a que altera em parte a proposição, sem a modificar substancialmente;
IV- emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea da proposição no seu todo;
V- aglutinativa é a emenda que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas e destas com a proposição por transação tendente à aproximação dos respectivos objetivos.

§1°-Admitir-se-á subemenda à emenda apresentada em comissão à outra emenda.
§2°-Não serão acolhidas emendas apresentadas que não tenham relação direta com a proposição principal.

Art.111-As proposições poderão receber emendas:
I -em pauta, pelo Vereador;
II -na comissão, pelo relator designado;
III -na discussão com apoio de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 112 – Salvo disposição em contrário as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 113 – Os projetos de lei terão uma discussão e votação.
Art. 114 - Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, serão objetos de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade e legalidade.
Parágrafo Único – Os Projetos que receberem parecer contrário de todas as Comissões competentes serão tidos como rejeitados.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO

Art. 115 – Discussão é a fase do trabalho destinada ao debate em plenário.
Art. 116 – A discussão poderá ser por títulos, capítulos, seções, grupo de artigo, se assim decidir o plenário.
Art. 117 – Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
Art. 118 – A determinação de “quórum” será feita do seguinte modo:
I - maioria absoluta:
a) em composição Impar da Câmara, obter-se-á, acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores e dividindo o resultado por dois.
II –1/3 (um terço):
a) dividindo-se por três o número de vereadores, se este for múltiplo de três;
b) acrescentando-se uma ou duas unidades ao número de Vereadores, se este não for múltiplo de três e dividir por três.
III – 2/3 (dois terços):
a) obter-se-á multiplicando por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
Parágrafo Único – Nos casos em que os valores não forem exatos será sempre arredondado para unidade acima.

SEÇÃO I
DOS APARTES

Art. 119 - A parte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1°- O aparte não poderá ultrapassar de dois minutos.
§2°-O Vereador só poderá aparte ao orador, se lhe solicitar e obtiver permissão. Ao fazê-lo deverá permanecer de pé.
§3°-Não será admitido aparte:
I -à palavra do Presidente;
II -paralelo ao discurso;
III - no encaminhamento de votação;

IV- quando o orador declarar que não o permite;
V- no pequeno expediente, nas comunicações no horário de liderança.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 120 – São assegurados ao Vereador os seguintes prazos para discussão de proposições durante a ordem do dia:
I-5 (cinco) minutos para discussão de projetos;
II-5 (cinco) minutos para discussão de requerimentos e moções;

SEÇÃO III
DO ADIAMENTO

Art. 121 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo por escrito, obedecidos as seguintes condições:
I- o requerimento deve ser apresentado antes de encerrada à discussão da proposição cujos adiamentos e requer;
II- prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de cinco dias;
III-não estando à proposição em regime de urgência.

SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO

Art. 122 – O encerramento da discussão de proposição em ordem do dia dar-se-á nas seguintes condições:
I- pela ausência de oradores;
II-discurso do prazo regimental;
III- a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o plenário.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123- A Votação será realizada logo após o encerramento da discussão.
§1°-A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo Inicial.
§2°- Iniciado o processo de votação, este será concluído independentemente do término da sessão, que será considerada prorrogada por essa finalidade.
Art.124 - O Vereador presente não poderá recusar-se de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo Único – O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicará à Mesa, e a sua presença será tido, para efeito de "quórum", como "voto em branco".

SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art.125 – São processos de votação:
I–Simbólico;
II–Nominal;
III–Aclamação.
Parágrafo Único – Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, tanto para a matéria principal quanto para as emendas ou subemendas a ela referentes.
Art. 126 - Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votaram a favorpermaneceremsentadoseproclamaráoresultadodomanifestodosvotosanunciandoonomedosvereadoresquevotaremcontra.
Parágrafo Único - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado, pedir á imediatamente, verificação, que será feita pelo processo de votação nominal.

Art. 127 - A votação nominal dar-se-á a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o plenário far-se-á pela lista dos vereadores que serão chamados pelo primeiro Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários, ao que se estiver votando.
§1°-À medida que o primeiro Secretário proceder à chamada o segundo Secretário anotará as resposta se repetirá em voz alta.
§2°-Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será licito ao vereador abster da Mesa o registro do seu voto.
§3°-O vereador poderá retificar o seu voto, devendo fazê-lo antes de proclamado o resultado da votação.

SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO

Art. 128 – Logo que seja anunciada a votação, será assegurada às bancadas, por um de seus membros, falar apenas uma vez pelo prazo de cinco minutos a fim deque esclareça a respectiva bancada sobrea orientação a seguir, sobre a matéria em questão.

SEÇÃO IV
DO DESTAQUE

Art. 129 – O plenário poderá conceder destaque de partes ou parte do texto da proposição, para sua votação.
Art. 130 - As emendas, entre as quais se consideram as de Comissão, serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário.
§1°- Nos casos em que houver em relação às emendas, pareceres divergentes das comissões, serão votados uma a uma salvo deliberação em contrário.
§2°- A maioria dos membros da Mesa Diretora poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador que a votação das emendas se faça em destaque.
Art. 131 - O pedido de desta que deverá ser feito antes de anunciada a votação.

SEÇÃO V
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 132 – Concluída a votação com aprovação de emenda, será o projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para redigi-lo.
Parágrafo Único -Excetua-se do disposto neste artigo o projeto d lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 133 – A Redação Final será elaborada de acordo com os seguintes prazos.
I-um dia, para os projetos em regime de urgência;
II-cinco dias, para os projetos em regime de prioridade;
III-dez dias, para os projetos em regime de tramitação ordinária.

Art. 134 – Concluída a redação do projeto, será este incluindo em ordem do dia, para votação em único turno.
Art. 135-Aprovada a redação final dos projetos de lei serão eles encaminhado sem autógrafos, pelo Presidente da Câmara à sanção.
Art.136 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, o Presidente da Câmara procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário.
Art.137 – Os projetos de decreto e de resolução serão promulgados, dentro de três dias após a aprovação da redação final.

SEÇÃO VI
DA URGÊNCIA

Art.138-Urgência é a dispensa de exigência ou formalidades regimentais, para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final.
§1°-Não serão dispensados os seguintes requisitos:
I - pareceres das comissões;

II-quórum para deliberação.
§2°-Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito, ou verbal do Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despachos nos autos, quando se tratar de proposições que não requeiram duas votações, e solicitada em regime de urgência.
Art. 139 – A provado o requerimento de urgência, o Presidente da Câmara, providenciará a inclusão a proposição na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
Art.140 - Se não houver parecer, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário para que a comissão ou comissões em conjunto profiram seus pareceres.
Art.141-Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às comissões. O parecer sobre as emendas poderá ser dado verbalmente.
Parágrafo Único – A proposição em regime de urgência só receberá emendasde1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DA INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art.142-O Prefeito poderá solicita que os Projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo Único – Se a Câmara não deliberar em até quinze dias, o Projeto será incluído na ordem do dia, até que se faça sua votação.

CAPÍTULO II
DA SANÇÃO, DO VETO
E DA PROMULGAÇÃO

Art. 143 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao prefeito, para fins de sanção.

§1°- Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o Veto.

§2°-Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§3°- Comunicado o Veto ao Presidente da Câmara Municipal, este determinará a apreciação do Veto na próxima Sessão Ordinária, a ser incluído na Ordem do Dia, em única discussão, e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário para apreciá-lo, considerando-se rejeitado o Veto, se, em votação nominal, obtiver o votode2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§4°-Esgotadoointerstíciode20(vinte) dias úteis sem deliberação, o Veto será considerado mantido.

§5°-Rejeitado o Veto, a lei será enviada ao Prefeito, para sanção e promulgação.

§6°-Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do §2°e do §5°deste Artigo, o Presidente da Câmara a promulgará.

§7°-Cada Vereador terá o prazo de 03(três) minutos para discutir o Veto.

Art.144 –Os Decretos Legislativos e as Leis não sancionadas pelo Prefeito ou que tiverem o Veto rejeitado, obedecido ao quórum do §3º do artigo anterior, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.145 –Para a promulgação de leis, com sanção tácita, ou por rejeição de votos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Art.146 – Quando se tratar do Veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL,
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL

Art.147 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, serão apreciados pela comissão de Orçamento e Finanças e na forma deste Regimento.

Art.148 - Os projetos do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias, e o Orçamento Anual, após darem entrada na Câmara, serão lidos e encaminhados à comissão de Orçamento e Finanças.
§1°-A comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu parecer.
§2°- As emendas aos projetos referidos no "caput" deste artigo serão apresentadas na comissão dentro de 5 (cinco) dias úteis do recebimento dos projetos.
§3°- Após decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o projeto será incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, não podendo ser interrompida a Sessão sem a deliberação da matéria.

§4°-Os vereadores poderão requerer a votação em plenário, das emendas aprovadas ou reeditadas na comissão.
§5°-A aprovação dos projetos somente ocorrerá pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e se forem aprovados com emendas, caberá à Comissão de Orçamento e Finanças elaborar a redação final.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
E SUBSÍDIOS

Art. 149 - Compete a Câmara Municipal, elaborar no último ano de cada legislatura, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, Vice- prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, a vigorar na próxima legislatura obedecido o que dispõe os artigos 29 e 29-A da Constitucional Federal.

CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
E DA FISCALIZAÇÂO

Art.150 - O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art.151– O Tribunal de Contas do Estado dará parecer prévio, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§1°-As contas serão enviadas diretamente pelo Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 02 de abril do exercício seguinte.
§2°-Não sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Câmara dos Vereadores, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
§3°- Verificada a hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o Tribunal de Contas ou a Câmara poderão requerer ao Ministério Público instauração de ação penal contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.
§4°- As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao órgão de controle interno estadual, para apreciação de sua regularidade e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

§5°-Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remitidas ao órgão de controle interno estadualaté31dejaneiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser respeitado o prazo previsto no § 1° deste artigo.
Art.152-O Presidente da Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas de sua responsabilidade, até o dia 02 de abril para análise e apreciação.
Art.153-A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.154 - O julgamento das contas municipais dar-se-á após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, competindo ao Poder Legislativo Municipal à apreciação da mesma.
Art.155-Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, enviará os processos à Comissão de Orçamento e Finanças, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para emitir Parecer, e após emissão serão distribuídas cópias do respectivo Parecer da Comissão, bem como do Parecer prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores.
§1°-A Comissão de Orçamento e Finanças apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§2°-Se a Comissão não emitir os pareceres no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um Relator Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal de Contas.
§3°- Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento e Finanças, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.

§4°- As sessões em que se discutem as contas terão Pequeno Expediente reduzido a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa finalidade.
§5°-O parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§6°-Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 156 - A Comissão de Orçamento e Finanças, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, Secretários, Ordenadores de Despesas e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 157-A Câmara Municipal, durante a instrução do processo de julgamento das contas governamentais, oportunizará ao julgado as seguintes oportunidades de defesa:

I–15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, junto à Comissão de Orçamento e Finanças, tão logo seja remetida àquela Comissão, que enviará Ofício comunicando ao gestor que terá suas contas julgadas;
II– 15 (quinze) minutos para realização de defesa oral, na Sessão Plenária de julgamento das Contas.

Parágrafo Único- A defesa de que mês tá tendo as Contas julgadas poderá ser feita pelo gestor, advogado ou realizada por um defensor dativo nomeado pelo Presidente Câmara Municipal.

Art.158 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões ordinárias ou extraordinárias, e até mesmo no recesso, quando convocada pelo Presidente da Câmara, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas.

TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 159 - Considera-se questão de ordem toda dúvidas sobre a interpretação deste regimento na sua prática.
§1°-Durante a ordem do dia somente poderá ser levantada questão de ordem relativa à matéria que nela figure.
§2°-Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, ou falar sobre a mesma matéria mais de uma vez.
§3°-Suscitada uma questão de ordem, sobre ela poderá falar um Vereador que contra argumente as razões invocadas pelo autor.
§4°-Se o Vereador não indicar, inicialmente a disposições em que se assentam suas questões de ordem, enunciando-as, o Presidente o interromperá, determinando a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§5°-O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ele protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante cinco minutos à hora do grande expediente.
§6°- O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o plenário, sem efeito suspensivo ouvindo-se a comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá prazo de duas sessões ordinárias. Lido o parecer da comissão o recurso será submetido ao plenário na sessão seguinte.
§7°- Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, em apoiode1/3 (um terço) dos presentes, poderá requerer que o plenário, decida de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§8°-Asdecisõessobrequestãodeordemserãoregistradasemlivroespecialprecedidodeíndiceremissivo.

SEÇÃO II
DA REFORMA DO
REGIMENTO INTERNO

Art.160-O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado através de projeto de resolução da Mesa, de comissão permanente ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 161 - Após sua leitura o projeto ficará em pauta para recebimento de emendas durante 15 (quinze) dias úteis após o que será encaminhada à comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para o competente parecer.

Parágrafo Único - Se a proposta for de iniciativa de Vereadores ou comissão, será ouvida a Mesa, para apreciar o projeto após o recebimento de emendas.

Art. 162-Instruído com os competentes pareceres o projeto será discutido e votado em duas votações.

Parágrafo Único – A Redação Final, se houver, ficará a cargo da Mesa, que terá o prazode5 (cinco) dias para sua elaboração.

TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO E DO
COMPARECIMENTO DAS AUTORIDADES

Art.163-O Secretário do Município ou ocupante de cargo a ele equivalente comparecerá perante a Câmara ou suas comissões.
Art. 164 – Na sessão ou reunião a que comparecer a autoridade, fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, no prazo de trinta minutos, prorrogável por mais quinze, respondendo a seguir às interpelações dos Vereadores.
§1°- A autoridade durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador ao formular suas indagações, não poderão desviar-se dos assuntos nem responder apartes.
§2°-Encerrada a exposição poderão ser-lhe formuladas perguntas, devendo para isso, o Vereador inscrever-se previamente, sendo-lhe assegurado o tempo de quinze minutos.
§3°-A autoridade terá o mesmo tempo para os esclarecimentos que lhe for solicitado.
§4°-Serão permitidos a réplica e tréplica pelo prazo improrrogável de três minutos.
§5°-A autoridade que comparecer a Câmara ou a qualquer de suas comissões ficará sujeita, em tais casos as normas deste regimento.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.165-É vedada a sessão do plenário para atividade não prevista neste regimento, exceto quando à realização de convenções regionais de partidos políticos.
Art.166 – Nos casos omissos, o Presidente da Câmara decidirá sobre qual legislação aplicará ao caso concreto.
Art.167 – É facultado a qualquer Vereador de outro Município, quando em visita a Câmara, usar da palavra, como consentimento da Presidência.
Art.168-Os Vereadores deverão comparecer às sessões plenárias, bem como às reuniões das comissões, decentemente trajados.
Art.169 - Na hipótese de não terem sido organizadas ou preenchidas as Comissões Técnicas, o Presidente poderá designar comissões especiais, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, para apreciação de matéria constante de convocação extraordinária.
Art.170 - À data de vigência deste Regimento Interno ficarão prejudicadas quaisquer resoluções em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 171 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARAMUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE JUNHO DE 2017.

ENDEREÇO

Rua Senador Vitorino Freire, nº 01 - Centro
Lago da Pedra - MA - CEP: 65.715-000
CNPJ: 23.697.840/0001-50

ATENDIMENTO

de Segunda-feira a Sexta-fera,
das 8h as 14h,

faleconosco@cmlagodapedra.ma.gov.br
(99) 3644-1590

As sessões acontecem
nas Sexta-feira, a partir das 9h
Local: Palácio Municipal Raimundo Neres Bandeira

E-SIC

Rua Senador Vitorino Freire, nº 01 - Centro
Lago da Pedra - MA - CEP: 65.715-000
Email: esic@cmlagodapedra.ma.gov.br

OUVIDORIA

Email: ouvidoria@cmlagodapedra.ma.gov.br